A serem observadas e cumpridas para o pleno entendimento entre hóspedes e a administração do HOTEL PORTO JOFRE PANTANAL NORTE, não obstante a convicção de que o bom senso e o respeito mútuo constituem as melhores referências para o convívio com elevados padrões de civilidade.
Peixe | Medida Mínima (cm) |
Barbado | 60 |
Cachara | Proibido Transporte |
Chimburé | 25 |
Curimbatá | 38 |
Dourado | Proibido Transporte |
Jaú | Proibido Transporte |
Jurupensen | 35 |
Jurupoca | 40 |
Palmito | 35 |
Pacu | 45 |
Pacu Peva | 20 |
Piaú | 25 |
Piavuçú | 38 |
Pintado | Proibido Transporte |
Piraputanga | Proibido Transporte |
Regulamenta o Art. 19-A da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política da pesca no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 1º O transporte, o armazenamento e a comercialização do pescado oriundo da pesca em rios do Estado de Mato Grosso deverão observar as diretrizes específicas definidas neste Decreto pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 1º Durante o período estabelecido no caput, será permitida a pesca na modalidade “pesque e solte” e a pesca profissional artesanal, desde que atendam às condições previstas neste Decreto.
§ 2º A restrição na atividade da pesca profissional artesanal será compensada por contraprestação pecuniária, nos termos do art. 46-B da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, mas não poderá impedir a atividade do pescador profissional artesanal em sua plenitude.
Art. 2º Serão integralmente vedados o transporte, o armazenamento e a comercialização do pescado oriundo da pesca em rios do Estado de Mato Grosso, pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação às seguintes espécies (Gênero) e suas subespécies e variedades:
I – Cachara (Pseudoplatystoma fasciatum);
II – Caparari (Pseudoplatystoma tigrinum);
III – Dourado (Salminus brasiliensis);
IV – Jaú (Zungaro zungaro);
V – Matrinchã (Brycon spp);
VI – Pintado/Surubin (Pseudoplatystoma corruscans; Pseudoplatystoma fasciatum; Pseudoplatystoma sp);
VII – Piraíba (Brachyplatystoma filamentosum);
VIII – Piraputanga (Brycon hilarii);
X – Pirarucu (Arapaima gigas);
XI – Trairão (Hoplia);
XII – Tucunaré (Cichla spp).
1º Com exceção das espécies listadas no caput, para todas as mais de 100 espécies de peixes oriundos de rios do Estado de Mato Grosso, fica autorizada a pesca, respeitadas as medidas e as cotas previstas em legislação específica.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2024, somente será permitida a pesca amadora na modalidade “pesque e solte”, sendo proibido o abate e transporte pelo período definido pelo Art 19-A da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009.
§ 2º O abate com o objetivo exclusivo para consumo no local para pescadores na modalidade amador terá os critérios definidos por Resolução do CEPESCA.
§ 3º Entende-se como local de consumo de pescado, para fins do que se refere o parágrafo anterior, o barco hotel, o rancho, o hotel e ou a pousada, o barranco, o acampamento, e ou similar, desde que localizado no mesmo município do local de pesca e em, no máximo, 500 (quinhentos) metros de distância da margem do rio.
§ 4º Até que se defina em resolução específica do CEPESCA, será permitido o transporte, abate e consumo no local de até 2kg (dois quilos) de peixes ou 01 (um) exemplar pelo pescador amador, desde que, em qualquer hipótese, não estejam no rol de espécies proibidas previsto no Art. 2º, respeitadas as medidas e as cotas previstas em legislação específica.
§ 5º É vedado o comércio do pescado proveniente da pesca amadora
CAP: 263 EST./272 FEDERAL SUBTÍTULO DO MEIO AMBIENTE
Trata-se de crime inafiançável, abater ou atirar em animais silvestres quer sejam de: pena, couro ou pêlo, bem como a pesca amadora ou profissional na época da piracema.
É proibido o porte ostensivo de armas de fogo nas dependências do Hotel.
Art. 312 Cláusula XIII – É proibido lançar latas, garrafas ou qualquer dejeto não assimilável, nas águas dos rios, baías, lagunas etc.
A Marinha Brasileira adverte: toda embarcação de pequeno porte (lanchas/voadeiras) são consideradas de alto risco, tornando seus usuários “NÁUFRAGOS EM POTENCIAL”. Portanto, para sua segurança exigimos o uso de COLETES SALVA VIDAS em passeio e ou pesca.